Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em consonância com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, os serviços de Assistência Técnica e Melhoria Habitacional previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim como de engenharia ou em área das ciências humanas, de forma integrada, de acordo com suas atribuições profissionais, que atuem como:
I
servidores públicos;
II
integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
III
profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia, direito ou assistência social ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelo ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria com o Estado;
IV
profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Estado.
§ 1º
Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das autarquias, entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
§ 2º
Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida emissão de Responsabilidade Técnica – RT.