Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado às famílias de baixa renda, que possuam e residam em um único imóvel no Estado do Rio de Janeiro, há, pelo menos, três anos, o direito à assistência técnica de habitação de interesse social e à melhoria habitacional, pública e gratuita, para fins de elaboração de projeto e de acompanhamento da execução de obras de reforma, de ampliação, de requalificação ou regularização fundiária de seu domicílio, respeitada a competência municipal.