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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9858 de 20 de setembro de 2022

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Art. 7º

Os empreendimentos em funcionamento na data da entrada em vigor da presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação de seus ambientes.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9858 /2022