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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9858 de 20 de setembro de 2022

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Art. 6º

Aos estabelecimentos que descumprirem as disposições da presente Lei aplicar-se-á as penalidades contidas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9858 /2022