Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9858 de 20 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos estabelecimentos que descumprirem as disposições da presente Lei aplicar-se-á as penalidades contidas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).