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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9858 de 20 de setembro de 2022

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Art. 4º

Os espaços para pessoas com deficiência devem estar deslocados trinta centímetros em relação à cadeira ao lado para que a pessoa em cadeira de rodas e seus acompanhantes fiquem na mesma direção.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9858 /2022