Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9858 de 20 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os espaços para pessoas com deficiência devem estar deslocados trinta centímetros em relação à cadeira ao lado para que a pessoa em cadeira de rodas e seus acompanhantes fiquem na mesma direção.