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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9858 de 20 de setembro de 2022

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Art. 2º

Os eventos ao ar livre devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoas com deficiência, atendendo às seguintes condições:

I

estarem distribuídos pelo recinto, em setores acessíveis, que permitam as mesmas condições de serviços e com acesso a uma rota de fuga;

II

estarem instalados em local de piso plano horizontal, junto aos corredores e de preferência nas fileiras contíguas às passagens transversais, com os apoios para braços no lado junto aos corredores do tipo basculantes ou removíveis;

III

estarem localizados junto de assento para acompanhante;

IV

estarem, preferencialmente, instalados ao lado de cadeiras removíveis e articuladas para permitir ampliação da área de uso por acompanhantes ou outros usuários;

V

garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;

VI

ser identificados por sinalização no local e na bilheteria, por símbolo internacional de acesso;

VII

atender à proporcionalidade em relação aos lugares disponíveis, descrita na norma de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050;

VIII

disponibilizar banheiros acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9858 /2022