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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9852 de 15 de setembro de 2022

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Art. 5º

Modifique-se o caput do artigo 5º, da Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º A presente Lei vigorará por 60 (sessenta) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos."

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9852 /2022