Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9852 de 15 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Modifique-se o artigo 3º, da Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. § 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou indígena aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica. § 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica."