Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9850 de 13 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa ora criado também incentivará o fomento e o desenvolvimento de projetos para a geração de energias renováveis e sustentáveis, de acordo com a Lei nº 5.690, de 14 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 9.072, de 27 de outubro de 2020, bem como com os compromissos assumidos pelo País nas convenções internacionais.
Parágrafo único
Para a implementação dos projetos que trata o caput do presente artigo, serão analisadas e estudadas as alternativas mais viáveis, observadas as experiências estaduais e nacionais mais avançadas, objetivando a racionalização da utilização do petróleo e do gás, garantindo mecanismos que permitam a mitigação das emissões de carbono e o financiamento das fontes de energias renováveis não poluentes.