JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Deverão ser registrados junto ao órgão designado pelo Poder Executivo:

I

os estabelecimentos que realizem a manipulação ou beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, no âmbito do Estado, salvo se já estiverem registrados junto ao serviço de inspeção oficial de outra unidade da Federação que tenha aderido ao sistema de equivalência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

os produtos de origem animal manipulados e beneficiados, sob a forma artesanal, abrangendo sua composição e modo de fabricação.

§ 1º

O Titular do órgão designado pelo Poder Executivo editará Resolução disciplinando:

I

a apresentação, via sistema informatizado, da documentação necessária para o registro dos estabelecimentos e produtos artesanais;

II

as análises de rotina necessárias para cada produto processado, sob a forma artesanal, com a indicação de laboratórios públicos ou privados aptos a atender aos estabelecimentos.

§ 2º

O registro do estabelecimento de que trata o inciso I deste artigo terá validade de 1 (um) ano devendo a renovação ser solicitada em até 15 (quinze) dias antes da data de seu vencimento.

§ 3º

O produtor artesanal deverá garantir a identidade, qualidade e segurança do produto artesanal, assim como a implantação e execução das boas práticas agropecuárias e de fabricação artesanal.

§ 4º

Admitir-se-á o registro de produtos artesanais resultantes de processos de inovação tecnológica, desde que considerado o risco dos produtos e processos envolvidos, de forma a garantir a inocuidade, segurança e a qualidade dos produtos produzidos.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022