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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 8º

O Poder Executivo determinará o órgão competente para a prestação de orientação e a execução de atividades de treinamento sobre boas práticas agropecuárias, de produção e fabricação artesanal aos produtores artesanais visando a garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade dos produtos. Parágrafo único. O órgão competente a que se refere o caput deste artigo poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para execução das atividades previstas no "caput".

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022