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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 7º

Os estabelecimentos artesanais devem contar com profissional legalmente habilitado responsável pela orientação técnica quanto à condução da manipulação e beneficiamento dos produtos de que trata esta lei.

Parágrafo único

Nos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo, o responsável pela orientação técnica poderá ser suprido por profissional competente de órgãos públicos ou privados, incluindo técnicos do serviço oficial de assistência técnica, exceto por agente de fiscalização sanitária.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022