Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São considerados passíveis de elaboração e beneficiamento sob a forma artesanal, nos termos desta lei:
I
carnes;
II
ovos;
III
produtos apícolas;
IV
pescados;
V
outros produtos comestíveis de origem animal.