JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São considerados passíveis de elaboração e beneficiamento sob a forma artesanal, nos termos desta lei:

I

carnes;

II

ovos;

III

produtos apícolas;

IV

pescados;

V

outros produtos comestíveis de origem animal.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022