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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 6º

São considerados passíveis de elaboração e beneficiamento sob a forma artesanal, nos termos desta lei:

I

carnes;

II

ovos;

III

produtos apícolas;

IV

pescados;

V

outros produtos comestíveis de origem animal.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022