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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 5º

A manipulação e beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será permitida exclusivamente aos produtores, rurais e urbanos, que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I

utilizem matérias-primas de origem animal beneficiadas em uma unidade de processamento sujeita à inspeção oficial;

II

utilizem matérias-primas de origem determinada;

III

adotem, no processo produtivo, boas práticas de fabricação artesanal, assim entendidos os procedimentos e as condições higiênico-sanitárias e operacionais sistematizadas que atendam às normas regulamentares editadas com o objetivo de garantir a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;

IV

adotem, em se tratando de estabelecimentos produtores de matéria-prima, boas práticas agropecuárias, assim entendidos os procedimentos que atendam às normas regulamentares quanto à oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, e sejam adequados para tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;

V

elaborem produto final individualizado, genuíno e que mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, ou os atributos e as especificidades de inovação tecnológica, sendo permitida a variação sensorial entre os lotes;

VI

restrinjam o uso de ingredientes industrializados ao percentual máximo previsto em normas regulamentares, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022