Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Entende-se por produto de origem animal artesanal aquele cuja elaboração atenda às seguintes características:
I
em pequena escala;
II
predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, submetidas ao controle do serviço de inspeção oficial;
III
utilização de técnicas predominantemente manuais empregadas por manipuladores que detenham o domínio integral do processo produtivo;
IV
utilização de receita e processo desenvolvidos pelo próprio produtor ou que possuam características tradicionais, regionais ou culturais.
§ 1º
Decreto regulamentar fixará os limites diários de produção para a caracterização da pequena escala de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º
Será admitida a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros, desde que haja comprovação de controle higiênico-sanitário e que o produtor artesanal mantenha registro de sua procedência, observadas as normas regulamentares.
§ 3º
Os animais destinados a elaboração de produtos cárneos artesanais deverão ser abatidos em estabelecimento sujeito à inspeção higiênico-sanitária oficial.
§ 4º
Os produtos de que trata este artigo:
I
poderão ser comercializados em todo o Estado, cumpridos os requisitos desta lei e suas normas regulamentares, ou fora dele, desde que atendidas as condições da legislação federal pertinente;
II
deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados e exclusivos para este fim, ficando vedados a manipulação e o beneficiamento em locais com acesso à residência ou a outras atividades que comprometam a qualidade higiênico-sanitária no seu processamento;
III
poderão ser elaborados em estabelecimentos com dependências e equipamentos multifuncionais, destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e a classificação do estabelecimento.