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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 4º

Entende-se por produto de origem animal artesanal aquele cuja elaboração atenda às seguintes características:

I

em pequena escala;

II

predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, submetidas ao controle do serviço de inspeção oficial;

III

utilização de técnicas predominantemente manuais empregadas por manipuladores que detenham o domínio integral do processo produtivo;

IV

utilização de receita e processo desenvolvidos pelo próprio produtor ou que possuam características tradicionais, regionais ou culturais.

§ 1º

Decreto regulamentar fixará os limites diários de produção para a caracterização da pequena escala de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º

Será admitida a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros, desde que haja comprovação de controle higiênico-sanitário e que o produtor artesanal mantenha registro de sua procedência, observadas as normas regulamentares.

§ 3º

Os animais destinados a elaboração de produtos cárneos artesanais deverão ser abatidos em estabelecimento sujeito à inspeção higiênico-sanitária oficial.

§ 4º

Os produtos de que trata este artigo:

I

poderão ser comercializados em todo o Estado, cumpridos os requisitos desta lei e suas normas regulamentares, ou fora dele, desde que atendidas as condições da legislação federal pertinente;

II

deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados e exclusivos para este fim, ficando vedados a manipulação e o beneficiamento em locais com acesso à residência ou a outras atividades que comprometam a qualidade higiênico-sanitária no seu processamento;

III

poderão ser elaborados em estabelecimentos com dependências e equipamentos multifuncionais, destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e a classificação do estabelecimento.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022