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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 36

O Poder Executivo, por meio da Empresa de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Rio de Janeiro (EMATER), da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO) e das instituições de ensino superior estaduais, poderá atuar na formação de produtores artesanais de alimentos de origem animal, bem como no assessoramento técnico aos empreendimentos de que trata esta Lei.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022