Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Poder Executivo, por meio da Empresa de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Rio de Janeiro (EMATER), da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO) e das instituições de ensino superior estaduais, poderá atuar na formação de produtores artesanais de alimentos de origem animal, bem como no assessoramento técnico aos empreendimentos de que trata esta Lei.