Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 35
A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:
I
reincidência na prática das infrações graves e gravíssimas previstas nesta lei e normas regulamentares;
II
reincidência em infração cuja sanção tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades nos períodos máximos fixados no artigo 26 e no § 1º do artigo 29 desta lei;
III
não levantamento da interdição do estabelecimento, após decorridos 12 (doze) meses.