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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 35

A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:

I

reincidência na prática das infrações graves e gravíssimas previstas nesta lei e normas regulamentares;

II

reincidência em infração cuja sanção tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades nos períodos máximos fixados no artigo 26 e no § 1º do artigo 29 desta lei;

III

não levantamento da interdição do estabelecimento, após decorridos 12 (doze) meses.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022