Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 34
O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei será recolhido ao órgão designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado vigente no dia em que for efetuado seu recolhimento. SUBSEÇÃO VI Da Cassação do Registro