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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 34

O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei será recolhido ao órgão designado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado vigente no dia em que for efetuado seu recolhimento. SUBSEÇÃO VI Da Cassação do Registro

Art. 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022