Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 33
A aplicação de sanção de multa não exime o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a elaboração de um plano de ação e cronograma de execução, aprovados pela autoridade oficial.
Parágrafo único
Na hipótese de descumprimento da determinação do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.