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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 33

A aplicação de sanção de multa não exime o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a elaboração de um plano de ação e cronograma de execução, aprovados pela autoridade oficial.

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento da determinação do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022