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Artigo 32, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 32

Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 31 desta lei são consideradas:

I

infrações leves as compreendidas nos incisos I a VI do artigo 14 desta lei;

II

infrações moderadas as compreendidas nos incisos VII a XIV do artigo 14 desta lei;

III

infrações graves as compreendidas nos incisos XV a XXII do artigo 14 desta lei;

IV

infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 14 desta lei.

Art. 32, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022