Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 31 desta lei são consideradas:
I
infrações leves as compreendidas nos incisos I a VI do artigo 14 desta lei;
II
infrações moderadas as compreendidas nos incisos VII a XIV do artigo 14 desta lei;
III
infrações graves as compreendidas nos incisos XV a XXII do artigo 14 desta lei;
IV
infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 14 desta lei.