Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 31 desta lei são consideradas:
I
infrações leves as compreendidas nos incisos I a VI do artigo 14 desta lei;
II
infrações moderadas as compreendidas nos incisos VII a XIV do artigo 14 desta lei;
III
infrações graves as compreendidas nos incisos XV a XXII do artigo 14 desta lei;
IV
infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 14 desta lei.