Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no § 2º do artigo 16 desta lei, observadas as seguintes gradações:
I
para infrações leves, multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo;
II
para infrações moderadas, multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor máximo;
III
para infrações graves, multa de 31% (trinta e um por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor máximo;
IV
para infrações gravíssimas, multa de 61% (sessenta e um por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo.
§ 1º
A multa será aplicada no valor máximo nos casos de utilização de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência a ação fiscal e de desacato aos servidores públicos.
§ 2º
A multa poderá ser convertida em serviços voltados à segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, serviços à comunidade ou em pena educativa, na forma prevista em regulamento.