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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 30

É vedado ao estabelecimento que tiver seu funcionamento interditado requerer a paralisação voluntária de suas atividades.

Parágrafo único

Cumprida a interdição, o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao Serviço de Inspeção a realização de vistoria específica para esse fim, devendo comprovar ter sanado as irregularidades referentes às condições higiênico-sanitárias de suas instalações e equipamentos e ter implantado os manuais de autocontrole. SUBSEÇÃO V Da Sanção de Multa

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022