Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 30
É vedado ao estabelecimento que tiver seu funcionamento interditado requerer a paralisação voluntária de suas atividades.
Parágrafo único
Cumprida a interdição, o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao Serviço de Inspeção a realização de vistoria específica para esse fim, devendo comprovar ter sanado as irregularidades referentes às condições higiênico-sanitárias de suas instalações e equipamentos e ter implantado os manuais de autocontrole. SUBSEÇÃO V Da Sanção de Multa