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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 3º

A inspeção sanitária, exercida em caráter preventivo e orientativo abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção e o monitoramento dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos de origem animal, manipulados ou beneficiados sob a forma artesanal, adicionados ou não de vegetais.

Parágrafo único

A inspeção e o monitoramento previstos no ‘caput’ deste artigo serão focados prioritariamente na sanidade e inocuidade das matérias primas, boas práticas de fabricação e sanidade e inocuidade dos produtos acabados, através de sistema de autocontrole.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022