Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 29
As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas se a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se servidor público do Serviço de Inspeção verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º
As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar, nos termos do regulamento, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, se a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.
§ 2º
Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos e de origem animal se constatada a prática de idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.