Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 28
O ato de cessação ou interrupção da suspensão apenas poderá ser executado por servidor público do órgão competente designado pelo Poder Executivo. SUBSEÇÃO IV Da Interdição do Estabelecimento