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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 28

O ato de cessação ou interrupção da suspensão apenas poderá ser executado por servidor público do órgão competente designado pelo Poder Executivo. SUBSEÇÃO IV Da Interdição do Estabelecimento

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022