Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 27
O responsável legal do estabelecimento poderá, antes do término do prazo da suspensão, solicitar ao órgão competente designado pelo Poder Executivo a prorrogação da suspensão ou o retorno de suas atividades.
Parágrafo único
A prorrogação não deve exceder 1 (um) ano, a contar da data inicial da suspensão.