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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 26

As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas pelo prazo de 05 a 60 dias.

§ 1º

Ao fim do prazo de suspensão, não havendo solicitação por parte do estabelecimento de retorno às atividades, ou de prorrogação do prazo de suspensão, nos termos do artigo 27 desta lei, deverá ser imposta a pena de interdição.

§ 2º

Cumprida a suspensão, o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao órgão competente designado pelo Poder Executivo a realização de vistoria específica para esse fim, devendo comprovar as condições higiênico-sanitárias de suas instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022