JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no órgão competente designado pelo Poder Executivo será aplicada nas hipóteses de:

I

irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

II

embaraço à ação fiscalizadora;

III

alteração, adulteração ou fraude de produto de origem animal;

IV

ausência de responsável pela orientação técnica, legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe.

Art. 25, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022