Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 25
A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no órgão competente designado pelo Poder Executivo será aplicada nas hipóteses de:
I
irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
II
embaraço à ação fiscalizadora;
III
alteração, adulteração ou fraude de produto de origem animal;
IV
ausência de responsável pela orientação técnica, legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe.