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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 24

As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal artesanais irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito à indenização e sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei. SUBSEÇÃO III Da Suspensão das Atividades

Art. 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022