Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 24
As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal artesanais irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito à indenização e sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei. SUBSEÇÃO III Da Suspensão das Atividades