JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o servidor público do Serviço de Inspeção, após a reinspeção completa, poderá:

I

autorizar seu aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco;

II

autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins, atendidas as determinações do Serviço de Inspeção do Estado;

III

autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco a incolumidade pública, atendidas as determinações do Serviço de Inspeção do Estado;

IV

determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.

Art. 23, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022