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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 22

As sanções de apreensão e condenação das matérias primas e dos produtos de origem animal serão aplicáveis se cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, XI, XVII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXI e XXXII do artigo 14 desta lei.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022