Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 22
As sanções de apreensão e condenação das matérias primas e dos produtos de origem animal serão aplicáveis se cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, XI, XVII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXI e XXXII do artigo 14 desta lei.