Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 21
A pena educativa a que se refere o inciso I do artigo 16 desta lei consiste em:
I
advertência, aplicada se o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, com apresentação de cronograma para correção da irregularidade encontrada;
II
frequência do proprietário ou gestor infrator e dos trabalhadores do estabelecimento em curso de capacitação relacionado às boas práticas de manipulação de alimentos ofertados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único
O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção poderá lavrar termo de compromisso, com finalidade de orientação ao estabelecimento e seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar. SUBSEÇÃO II Da Apreensão e Condenação das Matérias Primas e dos Produtos de Origem Animal