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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 2º

As atividades de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais comestíveis de que trata esta lei serão exercidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal produzidos sob a forma artesanal, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.

§ 2º

V E T A D O.

§ 3º

A entidade estadual de Defesa Agropecuária poderá firmar convênio com entes públicos, incluindo municípios e seus consórcios, com a finalidade de executar as atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, com o objetivo de desburocratizar e garantir a higiene e o controle de qualidade dos produtos artesanais de origem animal.

Art. 2º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022