Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
o infrator ser reincidente;
II
o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III
o infrator ter coagido outrem a execução material da infração;
IV
a infração ter consequência danosa a saúde ou economia pública;
V
o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde ou economia pública;
VI
o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.