Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
o infrator ser reincidente;
II
o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III
o infrator ter coagido outrem a execução material da infração;
IV
a infração ter consequência danosa a saúde ou economia pública;
V
o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde ou economia pública;
VI
o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.