Artigo 18, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 18
São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II
ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III
o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
IV
ser o infrator primário na mesma infração;
V
a infração não prejudicar a qualidade sensorial e higiênico-sanitária do produto de origem animal artesanal;
VI
a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII
a infração ter sido cometida acidentalmente;
VIII
o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX
o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadram nas definições dos incisos I ou II do "caput" do artigo 3º ou do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.