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Artigo 18, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 18

São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;

II

ausência de dolo ou má-fé do infrator;

III

o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;

IV

ser o infrator primário na mesma infração;

V

a infração não prejudicar a qualidade sensorial e higiênico-sanitária do produto de origem animal artesanal;

VI

a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;

VII

a infração ter sido cometida acidentalmente;

VIII

o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;

IX

o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadram nas definições dos incisos I ou II do "caput" do artigo 3º ou do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 18, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022