Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 18
São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II
ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III
o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
IV
ser o infrator primário na mesma infração;
V
a infração não prejudicar a qualidade sensorial e higiênico-sanitária do produto de origem animal artesanal;
VI
a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII
a infração ter sido cometida acidentalmente;
VIII
o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX
o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadram nas definições dos incisos I ou II do "caput" do artigo 3º ou do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.