JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A imposição das sanções e sua gradação deverão considerar:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências a saúde ou à economia pública;

III

a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos;

IV

a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

Art. 17, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022