Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
A imposição das sanções e sua gradação deverão considerar:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências a saúde ou à economia pública;
III
a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos;
IV
a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.