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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 16

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretarão as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I

pena educativa, nos casos em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;

II

multa de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ’s, quando não for cabível a pena educativa;

III

apreensão ou condenação da matéria-prima, produtos, e derivados de origem animal adulterados, sem origem comprovada ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas ao fim a que se destinam;

IV

suspensão das atividades;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI

cassação de registro junto ao órgão competente designado pelo Poder Executivo.

§ 1º

A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nas hipóteses em que aplicáveis a sanção de cassação do registro.

§ 2º

Em caso de o infrator ser agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o valor máximo para a sanção de multa, previsto no inciso II do artigo 16 desta lei, será reduzido para até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ’s, e os prazos de suspensão da atividade, previstos no artigo 26 desta lei serão reduzidos à metade.

Art. 16, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022