Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretarão as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I
pena educativa, nos casos em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;
II
multa de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ’s, quando não for cabível a pena educativa;
III
apreensão ou condenação da matéria-prima, produtos, e derivados de origem animal adulterados, sem origem comprovada ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas ao fim a que se destinam;
IV
suspensão das atividades;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI
cassação de registro junto ao órgão competente designado pelo Poder Executivo.
§ 1º
A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nas hipóteses em que aplicáveis a sanção de cassação do registro.
§ 2º
Em caso de o infrator ser agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o valor máximo para a sanção de multa, previsto no inciso II do artigo 16 desta lei, será reduzido para até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ’s, e os prazos de suspensão da atividade, previstos no artigo 26 desta lei serão reduzidos à metade.