Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal, manipulado ou beneficiado sob a forma artesanal, constitua risco a saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I
apreensão do material sob suspeita;
II
suspensão temporária do processo de fabricação ou de suas etapas;
III
coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma prevista em regulamento;
IV
inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
V
determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução a aprovação pelo Serviço de Inspeção.
Parágrafo único
As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. SEÇÃO IV Sanções Administrativas